STJ afasta exigência de custas antecipadas em recurso sobre cobrança de honorários advocatícios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, que a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios também se aplica ao preparo recursal. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.242.554/RO, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

O acórdão, publicado em 17 de setembro de 2026, reforça a aplicação da Lei 15.109/2025, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC). A norma dispensa advogados de antecipar custas em ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado pagá-las ao final, caso tenha dado causa ao processo.

“O advogado não pode ser penalizado financeiramente por precisar recorrer à Justiça para receber seus honorários. Estamos falando de uma verba alimentar, que remunera o trabalho realizado. Ao reconhecer que a proteção prevista em lei também alcança o preparo recursal, o STJ fortalece o direito da advocacia à sua remuneração”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Origem

A controvérsia teve origem em um cumprimento provisório de sentença ajuizado por um escritório de advocacia para receber honorários reconhecidos judicialmente. Após o indeferimento de uma medida de localização e restrição de bens, o escritório interpôs agravo de instrumento sem antecipar o preparo recursal.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) exigiu o recolhimento das custas, por entender que o preparo recursal não estaria abrangido pela dispensa prevista no CPC. O STJ afastou essa interpretação ao considerar que, nos processos eletrônicos, o preparo corresponde às custas de processamento do recurso e está incluído na regra legal.

Proteção aos honorários

O entendimento reforça a proteção à remuneração da advocacia, considerando a natureza alimentar dos honorários, reconhecida pelo artigo 85, parágrafo 14, do CPC. Na prática, a decisão permite que o advogado recorra em processos de cobrança de honorários sem precisar antecipar as custas recursais. Isso não significa isenção, mas o adiamento do recolhimento, que deverá ocorrer ao final do processo, conforme as condições previstas em lei.

Com esse entendimento, a Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte analisada, deu-lhe provimento por unanimidade, afastando a exigência de pagamento antecipado do preparo recursal.