Proteção à maternidade: licença-maternidade, salário-maternidade e benefícios por incapacidade durante a gestação

RESUMO

A proteção à maternidade constitui importante expressão da função social da Previdência e da legislação trabalhista, abrangendo mecanismos destinados à preservação da saúde, da renda e da dignidade da mulher durante a gestação, o parto e o período posterior ao nascimento. O presente artigo aborda as diferenças entre licença-maternidade e salário-maternidade, os principais requisitos para a concessão do benefício previdenciário e as hipóteses em que a gestante pode necessitar de benefício por incapacidade temporária. Também são examinadas alterações recentes relacionadas à carência e situações recorrentes na prática previdenciária, como o atendimento de seguradas desempregadas, contribuintes individuais e especiais, a existência de incapacidade anterior ao parto e os casos de doença preexistente com agravamento posterior. A análise demonstra que a adequada proteção previdenciária da maternidade exige mais do que a aplicação isolada da legislação, sendo indispensável observar a realidade contributiva, profissional, familiar e de saúde de cada segurada.

Palavras-chave: proteção à maternidade; salário-maternidade; licença-maternidade; benefício por incapacidade; Previdência Social.

1 INTRODUÇÃO

A maternidade representa um período de profundas transformações na vida da mulher. Além das alterações físicas e emocionais próprias da gestação, do parto e do pós-parto, surgem questões diretamente relacionadas à manutenção do trabalho, da renda e, em determinadas situações, da própria capacidade para o exercício da atividade profissional.

Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece diferentes formas de proteção. Entre elas estão a licença-maternidade, o salário-maternidade e, quando existe efetiva incapacidade para o trabalho, os benefícios por incapacidade.

Embora esses institutos estejam relacionados, eles não possuem a mesma finalidade. Essa distinção, bastante clara sob o ponto de vista jurídico, nem sempre é conhecida pelas seguradas. Na prática previdenciária, é comum que expressões como “auxílio-maternidade”, “salário-maternidade” e até “auxílio-doença da gestante” sejam utilizadas como se representassem o mesmo benefício.

Compreender essas diferenças é essencial não apenas para identificar corretamente o direito existente, mas também para evitar requerimentos inadequados e orientar a segurada quanto aos documentos necessários em cada situação.

2 LICENÇA-MATERNIDADE E SALÁRIO-MATERNIDADE: INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM

Embora muitas vezes utilizados como sinônimos, licença-maternidade e salário-maternidade são institutos distintos.

A licença-maternidade está relacionada ao afastamento protegido da trabalhadora de suas atividades profissionais. O salário-maternidade, por outro lado, é o benefício destinado à substituição da remuneração ou da renda da segurada durante o período de proteção à maternidade (Brasil, 1988; Brasil, 1991).

A duração tradicionalmente prevista para a licença-maternidade é de 120 dias. Para trabalhadoras vinculadas a empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, entretanto, esse período pode ser prorrogado por mais 60 dias, alcançando 180 dias (Brasil, 2008).

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327, o Supremo Tribunal Federal reconheceu proteção específica para situações em que a mãe ou o recém-nascido permaneçam hospitalizados por período superior a duas semanas em razão de complicações relacionadas ao parto.

Nesses casos, a contagem da licença-maternidade e do salário-maternidade deve considerar a alta hospitalar da mãe ou do bebê, observando-se aquela que ocorrer por último e descontando-se eventual período já usufruído anteriormente (Brasil, 2022).

A medida possui relevância especial porque o período de internação não pode ser tratado da mesma maneira que aquele em que mãe e filho já se encontram em casa e efetivamente podem vivenciar os primeiros cuidados decorrentes da maternidade.

3 SALÁRIO-MATERNIDADE E A PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA SEGURADA

O salário-maternidade não está limitado à situação de parto. O benefício também pode ser devido nas hipóteses de natimorto, adoção, guarda judicial para fins de adoção e aborto não criminoso, observados os requisitos aplicáveis a cada situação.

Também não se trata de proteção destinada exclusivamente à empregada com carteira assinada.

Podem ter direito ao benefício, conforme sua situação previdenciária, empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, microempreendedoras individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais. A mulher desempregada também pode estar protegida quando, na data do fato gerador, ainda conservar a qualidade de segurada perante o Regime Geral de Previdência Social.

Esse último ponto merece atenção porque, no atendimento previdenciário, não é incomum que a mulher desempregada sequer formule o requerimento por acreditar que a perda do emprego significa automaticamente a perda de qualquer proteção do INSS.

O término do vínculo empregatício e a perda da qualidade de segurada são acontecimentos juridicamente distintos. Por essa razão, a análise do histórico contributivo e do período de manutenção da qualidade de segurada pode ser determinante para o reconhecimento do direito.

No julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência das dez contribuições mensais anteriormente impostas a determinadas categorias para acesso ao salário-maternidade. Uma mudança importante. Com isso, afastou-se a exigência de carência, permanecendo necessária a verificação da qualidade de segurada e dos demais requisitos aplicáveis ao benefício (Brasil, 2024).

Para a segurada especial, contudo, é necessário fazer uma importante distinção. A inexistência de carência não afasta a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.

Nos casos de parto, natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário-maternidade é devido, em regra, durante 120 dias. Na hipótese de aborto não criminoso, a proteção corresponde a duas semanas.

A Lei nº 15.415/2026 trouxe ainda alteração relevante ao estabelecer prazo de até 30 dias, contado do requerimento administrativo, para a concessão do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

Ultrapassado esse prazo, a legislação prevê a concessão provisória e automática do benefício, sem impedir a posterior análise dos requisitos pelo INSS. Caso se conclua posteriormente pela ausência do direito, o benefício poderá ser cessado, não se exigindo a devolução dos valores recebidos durante a concessão provisória, salvo comprovada má-fé (Brasil, 2026a).

4 BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DURANTE A GESTAÇÃO

Existem situações, em que complicações surgidas durante a gestação tornam incompatível a continuidade da atividade profissional. Nessas circunstâncias, a proteção buscada não decorre simplesmente da condição de gestante, mas da existência de efetiva incapacidade laboral.

Isso pode ocorrer em situações de gestação de alto risco, ameaça de aborto, pré-eclâmpsia, hipertensão gestacional, diabetes gestacional descompensada, descolamento de placenta, sangramentos recorrentes, insuficiência do colo do útero, entre outras condições.

A incapacidade também pode decorrer de doença que não tenha relação direta com a gestação. Problemas ortopédicos, transtornos psiquiátricos ou doenças cardiovasculares, por exemplo, podem impossibilitar temporariamente o exercício da atividade habitual.

Não existe, portanto, uma lista capaz de abranger todas as situações possíveis. A pergunta central é outra: diante daquela condição de saúde, a segurada consegue desempenhar sua atividade profissional? A resposta exige análise individualizada.

Uma gestante que trabalha durante toda a jornada em pé, realiza esforço físico, carrega peso ou executa movimentos repetitivos pode sofrer repercussões profissionais diferentes daquelas experimentadas por uma segurada que exerce outra atividade. O diagnóstico médico, sozinho, nem sempre demonstra essa realidade.

É por essa razão que a documentação médica tem papel tão importante nos requerimentos de benefício por incapacidade. Mais do que mencionar uma doença ou indicar determinado Código Internacional de Doenças – CID, o relatório deve, sempre que possível, esclarecer quais são as limitações funcionais existentes, de que maneira elas interferem na atividade profissional e qual é o período estimado de afastamento.

Em 2026, a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho, incluiu a gestação de alto risco entre as doenças e afecções que dispensam carência para os benefícios por incapacidade no RGPS (Brasil, 2026b).

Isso significa que, nessas situações, não se exige o cumprimento das 12 contribuições mensais normalmente previstas.

A dispensa de carência, contudo, não deve ser confundida com concessão automática do benefício. Continuam sendo necessárias a manutenção da qualidade de segurada e a comprovação da incapacidade para o exercício da atividade profissional, sujeitando-se a interessada à avaliação médico-pericial quando cabível.

5 O QUE A ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA ENCONTRA NA PRÁTICA

A aplicação das regras previdenciárias à maternidade demonstra, talvez mais do que em muitos outros benefícios, que a realidade raramente chega ao escritório organizada da mesma maneira que aparece na legislação.

A mulher não chega dizendo que pretende discutir a manutenção da qualidade de segurada durante o período de graça. Ela chega dizendo que perdeu o emprego alguns meses antes de descobrir a gravidez e quer saber se ainda possui algum direito.

A trabalhadora rural não procura atendimento afirmando que pretende demonstrar sua condição de segurada especial. Muitas vezes, ela simplesmente explica que sempre trabalhou na roça, que nunca teve carteira assinada e que imaginava não ter direito ao salário-maternidade porque não fazia pagamentos mensais ao INSS.

Também é comum a segurada chegar ao atendimento dizendo que “já estava doente antes” e, por isso, acredita que não pode requerer benefício por incapacidade. Somente após uma análise mais cuidadosa se verifica que ela trabalhava normalmente e que houve agravamento posterior de uma doença anteriormente controlada.

Há ainda casos em que a mulher já está recebendo benefício por incapacidade quando chega o momento do salário-maternidade.

Nessas situações, uma dúvida bastante comum é saber se os dois benefícios serão recebidos ao mesmo tempo. A legislação impede a percepção simultânea do benefício por incapacidade temporária e do salário-maternidade, nos termos do art. 124, IV, da Lei nº 8.213/1991 (Brasil, 1991).

O benefício por incapacidade pode alcançar o período anterior ao início do salário-maternidade. Durante a percepção deste último, não haverá pagamento concomitante. Encerrado o salário-maternidade, permanecendo a incapacidade laboral, a situação poderá ser novamente avaliada.

Também se observam muitos casos em que o problema não está na inexistência da doença, mas na dificuldade de demonstrar sua repercussão profissional.

Um atestado que apenas informa o CID pode não mostrar ao INSS por que aquela mulher não consegue continuar trabalhando. O que parece evidente para quem convive diariamente com dor, sangramento, risco gestacional, limitação de movimentos ou efeitos de medicamentos nem sempre está demonstrado em uma folha de papel.

Por isso, orientar adequadamente a documentação também integra a proteção previdenciária.

Essas situações mostram que o Direito Previdenciário não pode ser aplicado apenas pela leitura isolada de datas, códigos ou contribuições. É preciso reconstruir a história previdenciária da pessoa: saber quando trabalhou, quando contribuiu, quando adoeceu, como trabalhava, quando ocorreu o agravamento, quais documentos possui e qual era sua condição na data relevante para o benefício.

7 CONCLUSÃO

A proteção previdenciária à maternidade não pode ser compreendida apenas como o pagamento de um benefício durante determinado número de dias.

Por trás de cada requerimento existe uma história concreta.

Existe a mulher que acabou de perder o emprego e descobre uma gestação. A trabalhadora rural que desconhece seus direitos. A gestante que pretendia continuar trabalhando, mas recebe a notícia de que sua gravidez passou a ser de alto risco. A segurada que já convivia com uma doença, conseguia exercer normalmente sua profissão e, em determinado momento, percebe que seu corpo já não responde da mesma maneira.

Há também aquela mãe que, no momento em que deveria estar concentrada na própria recuperação e nos cuidados com o filho, passa a se preocupar com a ausência de renda e com a insegurança sobre a concessão de seu benefício.

A proteção à maternidade não existe para oferecer um privilégio, mas para impedir que a chegada de um filho, uma complicação gestacional ou uma incapacidade laboral coloque a mulher diante da necessidade de escolher entre sua saúde, o cuidado com a criança e a própria sobrevivência financeira.

Conhecer as diferenças entre licença-maternidade, salário-maternidade e benefício por incapacidade é, portanto, mais do que compreender institutos jurídicos. Significa reconhecer qual proteção é adequada para a realidade vivenciada por aquela segurada.

A legislação estabelece os requisitos. Os documentos demonstram os fatos. Mas, antes de qualquer processo administrativo ou judicial, existe uma pessoa que precisa ser ouvida e cuja história precisa ser compreendida.

Talvez seja justamente esse o aspecto mais importante da atuação previdenciária: lembrar que, por trás de cada benefício, há uma vida que precisa ser protegida. Essa a função da advocacia previdenciária.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1999.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.

BRASIL. Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. Brasília, DF: Presidência da República, 2008.

BRASIL. Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 2026a.

BRASIL. Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde. Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026. Altera a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, para incluir a gestação de alto risco no rol de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Brasília, DF, 2026b.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência; Ministério da Saúde. Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. Estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade. Brasília, DF, 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgamento de mérito finalizado em 21 out. 2022. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e nº 2.111/DF. Relator: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. Julgamento em 21 mar. 2024. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2024.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de Direito Previdenciário. Brasília, DF: INSS, 2022.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025. Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Brasília, DF: INSS, 2025.

Autoria: Comissão de Direito Previdenciário da 10ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo – Itapemirim/ES.

Autoras:

Érika de Oliveira de Souza Coelho – Advogada. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 10ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, em Itapemirim/ES. MBA em Práticas Processuais Previdenciária e Trabalhista.

Bruna Rossi Mongin – Advogada. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da 10ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, em Itapemirim/ES. Pós Graduada em Direito Público e Direito e Processo do Trabalho.

Geiza Tavares Porto – Advogada. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da 10ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, em Itapemirim/ES. Pós graduada em Direito de Família e Sucessões.