Os limites do dolo eventual em acidente de trânsito

Quando um acidente vira crime “intencional”? E quando não vira?

Imagine a cena. Em um dia comum, um motorista segue pela estrada quando acontece o pior: uma colisão que tira a vida de outras pessoas. É uma tragédia. E, passado o primeiro impacto, o Direito precisa responder a uma pergunta difícil. Que crime foi esse? Um homicídio culposo, em que não houve intenção de matar nem aceitação desse resultado, ou um homicídio doloso, em que o condutor, de algum modo, aceitou o risco de provocar a morte?

A resposta muda tudo. Pode ser a diferença entre responder por homicídio culposo no trânsito, com pena menor, ou ir a júri popular acusado de homicídio doloso, com pena muito mais alta. Por isso, vale a pena entender, em palavras simples, o que a Justiça vem dizendo sobre o tema.

Culpa consciente e dolo eventual: a fronteira mais difícil do Direito Penal

Para começar, dois conceitos que costumam confundir até quem é da área.

Culpa consciente é quando a pessoa percebe que sua conduta é arriscada, mas acredita sinceramente que nada de grave vai acontecer. Ela não quer o resultado e confia que conseguirá evitá-lo. É o motorista imprudente que pensa “vai dar tudo certo”.

Dolo eventual é um passo além. A pessoa enxerga o risco real de matar e, mesmo assim, segue adiante aceitando esse resultado, pouco se importando se ele acontecer. Não deseja a morte diretamente, mas assume conscientemente o risco de provocá-la. Pense, por exemplo, em quem disputa um racha em altíssima velocidade numa rua cheia de pedestres: não quer matar ninguém, mas continua acelerando mesmo percebendo que pode atropelar alguém a qualquer momento. O próprio Código Penal define a figura no artigo 18, inciso I.

A linha que separa os dois é tênue, e é justamente aí que mora o problema. O ministro Rogerio Schietti Cruz já resumiu bem essa dificuldade: só existe a assunção do risco capaz de caracterizar o dolo eventual quando o agente toma como séria a possibilidade de lesar o bem jurídico e, mesmo assim, não se importa, demonstrando que o resultado lhe é indiferente.

O ponto central: para o dolo eventual, a embriaguez, sozinha, não basta

Por muito tempo, criou-se uma espécie de “fórmula automática”. Bebida mais acidente com morte seria igual a dolo eventual e, portanto, júri popular. O motorista bebeu, alguém morreu, logo ele aceitou o risco. Ponto final.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem dizendo, de forma firme, que essa conta não fecha.

O marco dessa orientação é o REsp 1.689.173/SC (Informativo de Jurisprudência n. 623), julgado pela Sexta Turma em 2017, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. No caso, a ré saiu de uma festa onde havia ingerido bebida alcoólica, assumiu a direção do veículo e colidiu de frente com outro carro, causando a morte do motorista. Ela chegou a ser pronunciada para o júri por homicídio doloso. O STJ, porém, desclassificou a conduta para homicídio culposo na direção de veículo (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro).

O raciocínio do Tribunal foi claro. Para o relator, aceitar a embriaguez como prova automática do dolo equivaleria a admitir que qualquer pessoa que dirija com a capacidade alterada pelo álcool e cause a morte de alguém responderia, de imediato, por homicídio doloso. A embriaguez ao volante é, sim, uma circunstância negativa que pesa na análise, mas não pode ser, sozinha, a única base para afirmar que o motorista aceitou matar. Sem outros elementos que demonstrem essa aceitação do risco, o que existe é imprudência. E imprudência é culpa, não dolo.

  • Vale dizer de forma direta e sem rodeios: a embriaguez ao volante, isoladamente considerada, não é suficiente para configurar o dolo eventual.

    Esse é o entendimento firme e reiterado do Superior Tribunal de Justiça. A bebida, sozinha, comprova apenas a infração de trânsito e a imprudência do condutor, jamais a aceitação consciente do resultado morte. Para que se cogite dolo eventual, é indispensável a presença de outras circunstâncias concretas, que ultrapassem a simples violação do dever de cuidado, e que revelem que o motorista assumiu o risco de matar e não se importou com isso.

Essa linha se mantém atual e foi reafirmada pelo STJ em 2025, quando o Tribunal voltou a registrar que a imputação de dolo, elemento essencial para levar alguém ao tribunal do júri, não pode se basear em mera presunção. Naquele julgamento, a Corte reformou a decisão de primeira instância, afastou a acusação por crime doloso e a substituiu por homicídio culposo na direção de veículo.

O que dizem outros julgados recentes

Esse entendimento aparece em decisões concretas e atuais do STJ.

No AgRg no AREsp nº 2.519.852/SC (Quinta Turma, relator ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2024), o Tribunal reconheceu que não se pode presumir o dolo eventual apenas a partir da embriaguez ou da fuga após o acidente. Naquele caso, nem mesmo o excesso de velocidade estava comprovado tecnicamente, havia apenas inferências. A conclusão foi direta: o único fato realmente provado era a embriaguez, e isso, isoladamente, não comprova o dolo.

No AgRg no AREsp nº 2.726.422/SE (relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em dezembro de 2024), o STJ reforçou que comprovar a embriaguez não afasta a natureza culposa do fato, porque o próprio Código de Trânsito já prevê o homicídio culposo cometido sob influência de álcool, no artigo 302. Ou seja, existe lei específica para essa situação, e não faz sentido saltar para o crime mais grave sem provas concretas da intenção ou da aceitação do risco.

Atenção: dirigir embriagado não é um “passe livre”

Aqui mora um ponto que precisa ficar muito claro. Dizer que a embriaguez sozinha não basta para o dolo eventual não significa, de forma alguma, que dirigir alcoolizado seja tolerado ou inofensivo. O STJ é firme em reconhecer que o dolo eventual no trânsito existe e pode, sim, ser configurado, desde que haja circunstâncias concretas além da bebida.

A própria Lei 13.546/2017, que aumentou a pena do homicídio culposo no trânsito quando o condutor está sob influência de álcool, não retirou a possibilidade de reconhecer o dolo em crimes de trânsito. O STJ deixou isso assentado no AREsp 1.166.037, em que o ministro Reynaldo Soares da Fonseca registrou que a nova lei não significa que todo motorista embriagado envolvido em homicídio no trânsito tenha que ser automaticamente beneficiado com a desclassificação para a forma culposa. Naquele caso, além de embriagado, o condutor dirigia em velocidade incompatível com a via, o que levou o caso ao júri.

O panorama da jurisprudência do STJ mostra ainda que o dolo eventual pode conviver até com qualificadoras do homicídio. O Tribunal já reconheceu a compatibilidade do dolo eventual com qualificadoras objetivas, com a forma tentada do crime e com a qualificadora do meio cruel, como no episódio em que um motorista, após atropelar a vítima, fugiu em alta velocidade arrastando-a por mais de quinhentos metros.

A regra de ouro, portanto, é uma só: acusação séria exige prova séria. Velocidade muito acima da permitida e devidamente comprovada, avançar cruzamentos com preferência alheia, direção temerária, fuga somada a um histórico de infrações graves. É o conjunto de elementos concretos que pode revelar que o motorista realmente assumiu o risco de matar. O dolo precisa ser demonstrado com fatos, não suposto a partir de uma única circunstância.

Por que isso importa para você

Esse debate não é apenas técnico. Ele protege um princípio que vale para todos nós: ninguém pode ser tratado como criminoso intencional sem que a intenção, ou a aceitação consciente do risco, esteja realmente provada. É a diferença entre fazer justiça e ceder à comoção do momento.

Acidentes de trânsito são, muitas vezes, tragédias devastadoras, e a dor das vítimas e de suas famílias é absolutamente legítima e merece toda a resposta do Estado. Mas essa resposta precisa ser justa e proporcional, baseada em provas, e não em automatismos. Garantir o enquadramento jurídico correto protege a sociedade e também o acusado. Em caso de dúvida sobre a natureza da conduta, prevalece a interpretação mais favorável ao réu, o in dubio pro reo, um pilar do Estado Democrático de Direito.

Fica, portanto, a mensagem central deste texto. A embriaguez ao volante, por si só, não basta para transformar um acidente em homicídio doloso. Sem provas concretas de que o condutor assumiu o risco de matar, a conduta permanece na esfera culposa. Reconhecer isso não é leniência com quem dirige alcoolizado, é fidelidade à lei e ao devido processo legal.

Referências

STJ. Informativo de Jurisprudência n. 623, de 4 de maio de 2018. REsp 1.689.173/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018.

STJ. Resultados previstos, riscos assumidos: o dolo eventual no crime de homicídio. Notícia (Especial), 12/06/2022.

STJ. Imputação de dolo, essencial para levar o réu ao tribunal do júri, não pode ser baseada em presunção. Notícia, 17/01/2025.

STJ. AgRg no AREsp nº 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 09/10/2024.

STJ. AgRg no AREsp nº 2.726.422/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/12/2024.

STJ. AREsp 1.166.037, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasil. Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 302. Lei nº 13.546/2017. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 18, I, e art. 121.

Conteúdo informativo, publicado pela OAB/ES 10ª Subseção. Não substitui a consulta jurídica individualizada.

Produzido por: Robson Laurindo de Freitas

Advogado Criminalista, OAB/ES 34.767

Membro da Comissão Especial de Defesa do Tribunal do Júri do Conselho Federal da OAB

Membro da Comissão de Proteção de Dados do Conselho Seccional do Espírito Santo