A aprovação, pelo Conselho Federal da OAB, do parecer que recomenda a rejeição da Resolução nº 420/2025 do CSJT colocou um advogado da região no centro de um debate nacional sobre prerrogativas profissionais, acesso à Justiça e os limites do poder regulamentar do Judiciário. Relator do parecer aprovado pela Comissão Especial de Direito do Trabalho do CFOAB, no último dia 24 de abril, o advogado Ramon Bourguignon Gava sustenta que a norma, criada para disciplinar a nomeação, o cadastramento e o pagamento de advogados dativos na Justiça do Trabalho, pode institucionalizar um modelo de precarização da advocacia.
Com trajetória vinculada à advocacia trabalhista e participação ativa na vida institucional da 10ª Subseção da OAB-ES, em Itapemirim, Ramon se notabilizou como uma das vozes técnicas da região em debates nacionais da classe. Sua atuação tem sido marcada pela defesa das prerrogativas profissionais e pelo fortalecimento institucional da Ordem, agenda que ganhou projeção nacional com a relatoria do parecer.
Na entrevista abaixo, concedida ao advogado e jornalista Wellington Cacemiro, ele faz um alerta sobre os impactos da resolução. “Em última análise, precarizar a advocacia significa fragilizar o próprio acesso à Justiça”, adverte.
Seu parecer foi aprovado pela Comissão Especial de Direito do Trabalho do Conselho Federal da OAB. Qual é, em linhas gerais, o principal problema jurídico da Resolução nº 420/2025 do CSJT?
A Resolução nº 420/2025 do CSJT parte de uma finalidade legítima — a organização da advocacia dativa no âmbito da Justiça do Trabalho —, contudo, o problema jurídico central reside justamente na forma como essa regulamentação foi estruturada. O parecer aprovado pela Comissão Especial de Direito do Trabalho do Conselho Federal da OAB concluiu que a norma, tal como redigida, não observa salvaguardas institucionais mínimas relacionadas à autonomia da advocacia, à centralidade da OAB na definição dos parâmetros profissionais e à dignidade remuneratória dos advogados dativos. Em outras palavras, há preocupação concreta de que um instrumento concebido para ampliar o acesso à Justiça termine por institucionalizar um modelo precarizado de atuação profissional.
O senhor sustenta no parecer que o CSJT teria ultrapassado sua competência normativa ao editar a resolução. Em quais pontos específicos o texto invade prerrogativas legais da advocacia ou competências que deveriam ser disciplinadas por lei?
O parecer sustenta que o CSJT ultrapassa os limites de sua competência normativa quando passa a disciplinar, de forma praticamente autônoma, temas que dizem respeito ao exercício profissional da advocacia, especialmente remuneração, cadastramento, critérios de nomeação e consequências decorrentes da recusa do múnus. A Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia conferem à OAB função institucional própria na tutela das prerrogativas e na regulamentação da profissão. Não cabe ao Poder Judiciário, por ato administrativo unilateral, substituir a Ordem na definição de parâmetros remuneratórios da classe ou criar mecanismos que, na prática, interfiram na autonomia profissional do advogado. Essa matéria exige diálogo institucional e, em muitos aspectos, reserva legal.
A resolução estabelece regras para nomeação e cadastramento de advogados dativos na Justiça do Trabalho. Na prática, quais riscos esse modelo pode gerar para profissionais que atuam nessa área?
O modelo previsto pela resolução pode gerar diversos riscos práticos. O primeiro deles é a concentração de nomeações em determinados profissionais, caso não haja fiscalização efetiva e critérios objetivos de alternância. Outro risco relevante é a burocratização excessiva da advocacia dativa, transformando-a em atividade administrativamente subordinada ao Judiciário. Além disso, preocupa-nos a possibilidade de precarização remuneratória, sobretudo se a advocacia dativa deixar de ser excepcional para tornar-se mecanismo ordinário de funcionamento do sistema. Isso poderia criar verdadeira concorrência institucional desleal com a advocacia privada trabalhista, especialmente em regiões de maior vulnerabilidade econômica.
Um dos pontos mais sensíveis costuma ser a remuneração. O senhor considera que os critérios previstos pelo CSJT para pagamento de honorários dativos são insuficientes ou incompatíveis com a realidade da advocacia trabalhista?
Sim. Os critérios remuneratórios previstos na resolução mostram-se insuficientes e incompatíveis com a realidade da advocacia trabalhista contemporânea. O parecer foi bastante firme ao afirmar que os valores sugeridos são inferiores, inclusive, àqueles pagos a outros auxiliares da Justiça, como peritos. Não se pode admitir que a advocacia, função essencial à administração da Justiça nos termos do art. 133 da Constituição Federal, seja remunerada em patamares incompatíveis com a complexidade técnica da atividade desenvolvida. A tabela de honorários da OAB deve constituir referência obrigatória mínima para qualquer disciplina relacionada à advocacia dativa.
O parecer menciona possíveis violações ao Estatuto da Advocacia. Quais prerrogativas profissionais o senhor entende que podem ser afetadas pela resolução?
As principais prerrogativas afetadas dizem respeito à independência técnica do advogado, à autonomia profissional e à dignidade remuneratória da advocacia. Há preocupação também com eventuais restrições automáticas impostas a profissionais que recusarem nomeações dativas, o que pode configurar sanção incompatível com o Estatuto da Advocacia e com o devido processo ético-disciplinar. O advogado não pode ser tratado como agente subordinado administrativamente ao Poder Judiciário. A relação institucional deve existir em regime de cooperação, jamais de subordinação.
O acesso à Justiça para trabalhadores hipossuficientes é frequentemente usado como argumento para justificar a regulamentação da advocacia dativa. Como conciliar esse direito do jurisdicionado com a valorização profissional dos advogados nomeados?
O acesso à Justiça e a valorização da advocacia não são objetivos incompatíveis. Pelo contrário: um sistema de assistência jurídica só funciona adequadamente quando o profissional responsável pela defesa técnica possui condições dignas de atuação. O problema começa quando se tenta transformar a advocacia dativa em solução estrutural permanente para suprir deficiências institucionais do sistema. A advocacia dativa deve ser medida excepcional, subsidiária e adequadamente remunerada. A universalização do acesso à Justiça não pode ocorrer às custas da precarização da profissão.
Há precedentes em outros ramos do Judiciário que possam servir de comparação para esse debate envolvendo advogados dativos?
Sim. Existem experiências semelhantes em outros ramos do Judiciário, especialmente na Justiça Estadual, em que modelos de convênio entre Tribunais e seccionais da OAB foram implementados com maior participação institucional da Ordem. Há, inclusive, iniciativas relevantes desenvolvidas por seccionais como a OAB Rondônia/Acre, mencionadas expressamente no parecer, que demonstram ser possível construir um sistema cooperativo mais equilibrado, transparente e compatível com as prerrogativas da advocacia.
O senhor acredita que a resolução pode gerar judicialização por parte da OAB ou de advogados diretamente afetados?
A possibilidade de judicialização existe e é concreta. Isso porque a matéria envolve diretamente prerrogativas profissionais, autonomia institucional da OAB e eventual extrapolação do poder regulamentar do CSJT. Dependendo da forma como a resolução venha a ser implementada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, poderão surgir questionamentos tanto em âmbito administrativo quanto judicial, inclusive por parte da própria OAB nacional, seccionais ou advogados diretamente afetados.
A aprovação do parecer pela Comissão Especial de Direito do Trabalho do Conselho Federal representa apenas um posicionamento técnico ou pode sinalizar uma reação institucional mais ampla da OAB nacional?
A aprovação do parecer pela Comissão Especial de Direito do Trabalho do Conselho Federal da OAB possui evidente densidade institucional. Não se trata apenas de manifestação acadêmica ou técnica isolada. O parecer reflete preocupação institucional da advocacia brasileira quanto aos impactos da resolução sobre prerrogativas profissionais, remuneração e organização do exercício da advocacia dativa. Naturalmente, os desdobramentos futuros dependerão das deliberações internas do Conselho Federal, mas o debate certamente ultrapassou o plano meramente consultivo.
Na sua avaliação, o modelo ideal para regulamentar a advocacia dativa deveria partir do Congresso Nacional, do Conselho Federal da OAB ou do próprio Poder Judiciário em diálogo com a advocacia?
O modelo ideal exige construção institucional compartilhada. O Congresso Nacional possui competência legislativa para disciplinar aspectos estruturais do sistema, mas a regulamentação concreta da advocacia dativa necessariamente demanda participação efetiva da OAB e diálogo com o Poder Judiciário. O que não parece adequado é a construção unilateral de um modelo normativo pelo Judiciário sem protagonismo institucional da advocacia. A advocacia não pode ser apenas destinatária da regulamentação; ela deve participar da formulação do próprio sistema.
Esse debate revela uma tensão maior entre o Poder Judiciário e a advocacia sobre prerrogativas profissionais e remuneração adequada?
Sem dúvida. Esse debate revela tensão mais ampla e recorrente envolvendo prerrogativas profissionais, remuneração adequada e valorização institucional da advocacia perante o sistema de Justiça. A discussão ultrapassa a advocacia dativa. Ela toca diretamente temas como respeito à independência técnica do advogado, equilíbrio institucional entre magistratura e advocacia e preservação das garantias indispensáveis ao exercício profissional digno.
Se a resolução permanecer em vigor sem alterações, quais podem ser os impactos de longo prazo para a advocacia trabalhista e para o próprio sistema de acesso à Justiça?
Se mantida sem alterações substanciais, a resolução poderá produzir efeitos preocupantes a longo prazo. Há risco de desvalorização estrutural da advocacia dativa, redução do interesse de profissionais qualificados em atuar no sistema, aumento da burocratização e enfraquecimento da própria qualidade da assistência jurídica prestada aos jurisdicionados hipossuficientes. Em última análise, precarizar a advocacia significa fragilizar o próprio acesso à Justiça.
Sobre o Dr. Ramon Bourguignon Gava. Qual sua experiência com a 10ª Subseção da OAB-ES? Poderia dar mais detalhes da sua carreira que permitam apresentá-la ao nosso leitor?
Minha trajetória institucional junto à 10ª Subseção da OAB-ES sempre esteve profundamente vinculada à advocacia trabalhista, à defesa das prerrogativas profissionais e ao fortalecimento institucional da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao longo da carreira, atuei em diversas frentes relacionadas ao Direito do Trabalho, tanto na advocacia privada quanto na participação institucional em debates relevantes para a classe. Atualmente, integro a Comissão Especial de Direito do Trabalho do Conselho Federal da OAB, condição na qual tive a honra de atuar como relator do parecer acerca da Resolução nº 420/2025 do CSJT. Minha atuação profissional sempre buscou conciliar firmeza técnica, defesa intransigente da advocacia e compromisso com o aperfeiçoamento das instituições.
Por fim, deixamos de abordar algum ponto pertinente? Poderia citá-lo?
Talvez um ponto relevante que mereça destaque adicional seja a necessidade de se evitar a transformação da advocacia dativa em política pública substitutiva permanente. O sistema constitucional brasileiro prevê múltiplos instrumentos de assistência jurídica — Defensoria Pública, assistência sindical, núcleos de prática jurídica e advocacia privada. A advocacia dativa possui papel importante, mas excepcional. Sua utilização indiscriminada pode gerar distorções institucionais, precarização profissional e enfraquecimento da própria lógica constitucional de assistência jurídica integral. Esse cuidado é fundamental para que o instituto preserve sua legitimidade e sua finalidade constitucional.
















