Fim da escala 6×1: a valorização do trabalho passa pelo direito ao descanso

Por Ramon Bourguignon Gava — advogado, OAB/ES 36.144

Presidente da Comissão de Direito de Trabalho da 10ª Subseção da OAB-ES

A promulgação da Emenda Constitucional nº 141, em 16 de outubro de 2026, decorrente da PEC 221/2019, modifica a organização das relações de trabalho no Brasil. A redução gradual da jornada semanal e a ampliação do repouso remunerado atendem a uma reivindicação de trabalhadores que encontram dificuldades para conciliar o emprego com a vida familiar, os estudos e os cuidados com a saúde.

Quem trabalha seis dias por semana conhece os limites de uma única folga. É nesse intervalo que se acumulam os afazeres domésticos, as compras e os compromissos que não puderam ser resolvidos durante a semana. Quando tudo isso termina, muitas vezes já é hora de preparar o retorno ao trabalho.

A limitação da jornada sempre esteve ligada à necessidade de proteger a saúde e assegurar condições dignas de trabalho. A mudança constitucional dá continuidade a essa construção ao ampliar o tempo de recuperação e de convivência fora do ambiente profissional.

A nova disciplina estabelece a redução progressiva do limite semanal para 40 horas. Dois meses após a publicação da emenda, a jornada máxima passa a 42 horas semanais. Um ano depois desse primeiro prazo, alcança as 40 horas. O direito a dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, também passa a produzir efeitos após os dois meses iniciais.

São, portanto, 14 meses de transição até o limite definitivo. A organização das folgas deverá observar as particularidades da atividade e as regras aplicáveis à categoria. A preferência pelo domingo não torna obrigatório que o segundo descanso ocorra no sábado.

A preservação salarial merece destaque. A redução da jornada e a ampliação do descanso alcançam os contratos em vigor sem diminuição nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie na remuneração, inclusive nos pisos salariais. Quem já trabalha 40 horas semanais ou menos não terá redução proporcional automática da jornada, mas será alcançado pelas disposições sobre o repouso.

A manutenção do salário com menos horas de trabalho repercute no valor da hora. Para um mensalista sujeito ao regime geral, com salário de R$ 2.200,00, o divisor 220 resulta em uma hora normal de R$ 10,00. Aplicado o divisor 200, correspondente à jornada de 40 horas semanais segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o valor passa a R$ 11,00. Nesse exemplo, a hora extraordinária com adicional de 50% sobe de R$ 15,00 para R$ 16,50. O cálculo é ilustrativo e deve considerar as particularidades de cada contrato.

A negociação coletiva terá participação importante na adaptação. Durante a etapa de 42 horas, a distribuição uniforme da jornada em cinco dias corresponderia a oito horas e 24 minutos diários. A emenda permite que acordo ou convenção coletiva amplie a duração diária para viabilizar essa distribuição durante a transição, respeitado o repouso.

Também se admite, excepcionalmente, um regime compensatório coletivo que assegure, na média do mês, dois dias de repouso semanal remunerado, garantido pelo menos um dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Essa previsão tem especial relevância para atividades contínuas e escalas diferenciadas.

Os instrumentos coletivos vigentes precisarão ser examinados. Dois meses após a publicação da emenda, perdem efeito as cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com as novas disposições. A revisão exige atenção mesmo quando a data-base da categoria ocorrer depois desse prazo.

Há regras específicas para empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A exceção relativa à duração e ao controle da jornada preserva o direito ao repouso e não se aplica aos empregados públicos. Contratos administrativos vigentes cuja execução envolva emprego direto de mão de obra também possuem disciplina própria de adaptação.

Em Itapemirim e nos municípios da região, os efeitos serão sentidos no comércio, no turismo e nos serviços que funcionam nos fins de semana. A continuidade dessas atividades demandará planejamento das equipes, reorganização das escalas e adequação dos sistemas de ponto e de pagamento.

Os pequenos negócios precisam ser considerados nesse processo. A emenda prevê que lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para mitigar os impactos sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essa possibilidade, por si só, não dispensa o cumprimento das novas garantias.

A redução da jornada deve resultar em tempo efetivamente disponível ao trabalhador. Tarefas sem registro, cobranças fora do expediente e sobrecarga durante o período de trabalho podem comprometer os benefícios da medida. A adaptação das empresas precisa incluir a revisão da distribuição de tarefas e das exigências feitas às equipes.

Para quem enfrenta longos deslocamentos ou acumula responsabilidades de cuidado, o tempo fora do emprego tem peso ainda maior. Uma folga adicional pode permitir acompanhar os filhos, realizar uma consulta médica ou frequentar um curso. Pode também oferecer a oportunidade de descansar sem que todas as obrigações da semana disputem o mesmo dia.

A advocacia terá atuação relevante na orientação de trabalhadores, empregadores e entidades sindicais. Contratos, escalas e instrumentos coletivos precisarão ser analisados para que a transição ocorra com segurança jurídica e respeito aos direitos envolvidos. À OAB cabe contribuir com informação acessível e debate qualificado sobre uma mudança que alcança diretamente a população.

A efetividade da nova proteção será percebida na rotina de quem trabalha. Dependerá do cumprimento das jornadas, da preservação dos salários e do respeito ao descanso. É nesse cotidiano que a alteração constitucional deverá cumprir sua finalidade.