O TCU liberou acréscimos contratuais ilimitados?

“A desídia da Administração quanto ao dever de planejamento, afasta a justificativa de aditivos contratuais amparadas em tais falhas”

Dr. Caio César Soares de Sousa

Procurador Geral da Hemobrás, Mestre em Ciências Jurídico Políticas pela Universidade de Lisboa, Especialista em Direito Municipal e Constitucional, Professor de graduação e pós-graduação, Corregedor Auxiliar da OAB/PE

Imagine um gestor público diante de uma obra inacabada, com o contrato já no limite legal de aditamento e a empresa contratada dizendo que só conclui o serviço se houver acréscimo acima do percentual previsto em lei. Paralisar a obra é inviável, romper o contrato é caro e demorado, mas seguir adiante parece, à primeira vista, ilegal. Foi exatamente esse tipo de impasse que levou o Plenário do Tribunal de Contas da União a enfrentar, no Acórdão 1753/2026, uma pergunta que incomoda quem trabalha com contratos públicos: existe margem para superar os limites de 25% e 50% da Lei 14.133/2021? A resposta do TCU é mais sutil do que parece, e é sobre ela que quero refletir.

O acórdão reafirma, como regra geral, que tanto as alterações quantitativas quanto as qualitativas, sejam unilaterais ou consensuais, permanecem vinculadas aos limites do art. 125 da Lei 14.133/2021, aos princípios do art. 5º e às vedações dos arts. 126 e 128, que impedem a transfiguração do objeto e a redução do desconto originalmente ofertado. Até aqui, nada de novo.

A novidade está no reconhecimento, em caráter excepcional, de que a Administração pode ultrapassar esses limites nas hipóteses de alteração consensual, desde que isso seja indispensável à completa execução do objeto original e que a viabilidade da medida seja demonstrada, por escrito e de forma inequívoca, sob os aspectos técnico, econômico e social.

É importante situar essa decisão no tempo. O entendimento não nasce agora: ele retoma uma lógica já consolidada ainda sob a vigência da Lei 8.666/93, e que remonta à Decisão 215/1999 do próprio TCU. Naquele cenário, contudo, os limites eram tratados com rigidez quase absoluta, tanto para alterações unilaterais quanto consensuais, o que gerava insegurança para o gestor sempre que a execução contratual exigisse acréscimos superiores a 25%. O medo de responder por irregularidade, muitas vezes, engessava soluções que o próprio interesse público recomendava.

O que o Acórdão 1753/2026 faz é reler essa rigidez à luz do espírito da Lei 14.133/2021, que deslocou o centro da contratação pública do formalismo burocrático para uma gestão orientada por governança, planejamento e eficiência. Não se trata de abandonar a legalidade, mas de reconhecer que a legalidade, hoje, também se realiza pela boa gestão dos contratos administrativos, e não apenas pela obediência mecânica a percentuais fixos. Essa leitura dialoga diretamente com os arts. 20 a 23 da LINDB, que exigem, de quem decide, a consideração das consequências práticas e das dificuldades reais enfrentadas pelo gestor.

Nem por isso a decisão pode ser lida como uma liberação geral de acréscimos. Ao contrário: minha convicção é a de que o TCU não liberou acréscimos ilimitados, apenas admitiu uma válvula de escape para situações verdadeiramente excepcionais.

O risco que vejo, na prática diária da advocacia pública, é o de transformarmos o excepcionalíssimo em regra de blindagem jurisprudencial. É comum encontrar gestores que negligenciam a tecnicidade e o planejamento prévio e, depois, tentam justificar essa omissão amparando-se em julgados de casos concretos, como se um precedente pudesse substituir o dever de planejar.

Aqui está, a meu ver, o ponto mais delicado do tema: a desídia do gestor público quanto ao planejamento e à eficiência não é, e não pode se tornar, justificativa válida para acréscimos acima do limite legal. Os requisitos técnico, econômico e social fixados pelo TCU não são uma checklist burocrática a ser preenchida a posteriori, mas critérios que pressupõem que a Administração tenha, desde o início, atuado com diligência. Admitir o contrário seria premiar, com flexibilidade jurídica, exatamente a falta de planejamento que a nova lei tentou combater.

Vejo no Acórdão 1753/2026 mais do que critérios técnicos para aditamentos consensuais: vejo uma postura do TCU alinhada à realidade prática das contratações públicas, com suas inúmeras variáveis e nuances que a lei, por mais detalhada que seja, jamais conseguiria antever integralmente. Contudo, é preciso lembrar que, quando um caso de acréscimo acima do limite legal chega à apreciação do Tribunal, ele já nasce sob presunção de ilegalidade. Isso significa que a análise do TCU não é, propriamente, um julgamento jurídico abstrato, mas uma apreciação fática e administrativa, feita por quem exerce o controle externo sobre o uso de recursos públicos federais.

Dessa constatação decorre uma consequência prática relevante: trata-se de acórdão sem efeito vinculante, fruto da ponderação do caso concreto que deu origem à apreciação do TCU. Ao mesmo tempo, a decisão assume o status de orientação e parâmetro de análise gerencial para toda a Administração Pública. Não é pouco, mas também não é uma autorização genérica. É um roteiro de cautela, não um salvo-conduto.

Por isso, entendo que não compete às procuradorias e assessorias jurídicas simplesmente chancelar a legalidade de um acréscimo que ultrapassa os limites legais, já que não há, nesse caso, respaldo de legalidade objetiva a ser atestado. Cabe ao jurídico, isso sim, apontar os riscos de se superarem tais limites, questionar se houve planejamento prévio adequado, indicar as condicionantes estabelecidas pelo TCU e avaliar se o contexto fático e documental apresentado enfrenta, com seriedade, os aspectos técnico, econômico e social exigidos. Chancelar esses elementos foge à expertise jurídica, pois sua natureza é eminentemente técnica e gerencial, não estritamente legal.

Uma frase atribuída a Benjamin Franklin resume bem o que está em jogo: quem falha em planejar está planejando falhar. O próprio TCU, em seu Referencial Básico de Governança Organizacional, já ensina que o planejamento é dever da alta administração, indispensável para assegurar o alcance dos objetivos institucionais e a gestão de riscos. Não é exagero dizer que o Acórdão 1753/2026, lido com atenção, é também um lembrete institucional sobre a centralidade do planejamento, e não apenas uma flexibilização de percentuais.

Vale ainda uma reflexão que ultrapassa o âmbito da Lei 14.133/2021: entendo que a ratio decidendi desse acórdão também se aplica aos acréscimos regulados pela Lei das Estatais, a Lei 13.303/2016, dada a perspectiva mais gerencial e concorrencial atribuída às empresas públicas e sociedades de economia mista no exercício de sua atividade empresarial. Se a lógica de governança e eficiência já orienta a interpretação dos limites de aditamento na Administração direta, não há razão para negar o mesmo raciocínio às estatais, que competem em ambiente de mercado e respondem por resultados.

Fica, então, a provocação que deixo a colegas gestores, procuradores e professores de direito administrativo: medidas extraordinárias que ultrapassam o desenho formal da lei exigem cuidado e zelo igualmente extraordinários, sob pena de banalizarmos a legalidade dos atos administrativos em nome de um interesse público que, na prática, nunca foi de fato demonstrado. Legalidade, eficiência, planejamento, governança, transparência e tecnicidade não são valores concorrentes, mas complementares. Uma boa gestão pública é aquela que consegue, ao mesmo tempo, ousar dentro da exceção e prestar contas com rigor sobre o porquê de tê-lo feito.